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Despacho - 3 - SPL - (15425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 16/09/2021, às 17:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (15394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - <CCJ>
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE LEI N.º 1684, de 2021, que “Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.”.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado DELMASSO.
A propositura em questão é constituída por 7 artigos.
Prevê o seu artigo 1º que: “Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica nas escolas da rede pública e privada de ensino. § 1º A campanha prevista no caput do presente artigo ocorrerá durante a semana que compreender o dia 07 de agosto de cada ano, em referência à data em que entrou em vigor a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. § 2º Na hipótese do dia previsto no parágrafo anterior recair em final de semana, a campanha será realizada na semana que o precede.”.
O art. 2º estabelece que a campanha poderá ser dirigida a todas as faixas etárias, sendo obrigatória nos últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio.
Em seu artigo 3º, “A abordagem aos alunos terá foco na apresentação de conceitos sobre relacionamentos abusivos, formas de violência doméstica e feminicídio, com explanação sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência, os meios governamentais para obtenção de ajuda e os problemas sociais que a violência doméstica causa ao indivíduo e à sociedade. Parágrafo único. A depender da faixa etária para a qual a campanha será dirigida, a abordagem também deve se dar acerca da influência que as drogas ilícitas e o álcool causam no seio familiar, sobretudo no aspecto da violência doméstica.”
O art. 4º estabelece que “As entidades governamentais e não governamentais serão responsáveis pela capacitação dos professores, podendo ainda promover palestras sobre o tema nas escolas. Parágrafo único. As organizações sociais e entidades não governamentais poderão voluntariamente promover palestras e oficinas aos alunos, pais de alunos e professores da rede pública e privada de ensino, desde que não cause prejuízos ao normal andamento pedagógico, devendo, para tanto prévia comunicação e apresentação do conteúdo junto a direção e à coordenadoria pedagógica do estabelecimento escolar.
Art. 5° “o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento”.
Segue a cláusula tradicional de vigência, na data da publicação.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à COMISSÃO DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, a qual concluiu seu parecer pela aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O projeto tem por objetivo implantar no seio escolar as questões sobre a violência doméstica, promovendo a diminuição da violência contra a mulher. Explanando aos jovens estudantes sobre a conscientização e prevenção à violência doméstica, ter-se-á a oportunidade de propiciar uma sociedade menos violenta, sobretudo às nossas mulheres. Acredita-se que as nossas crianças podem influenciar também no comportamento de seus pais, conscientizando-os e fazendo-os refletir sobre esta importante questão.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1684/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 16:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (15391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - <CCJ>
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE LEI N.º 1702, de 2021, que “CRIA O DIA DA LITERATURA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Autora: Deputada JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se o Projeto de Lei n.º 1.702/2021, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que “CRIA O DIA DA LITERATURA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O artigo 1º determina que “Fica instituído o Dia da Literatura a ser comemorado anualmente no dia 05 de junho. §1º A mencionada data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal para efeito de comemoração. §2º O disposto no caput deste artigo objetiva valorizar a literatura no Distrito Federal.”
O Projeto foi lido em 02/02/2021 e determinado que tramitasse na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve aprovação em 21/06/2021, bem como nesta Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde, que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
Como bem relatado pela nobre autora, a finalidade principal da proposição é instituir e incluir no calendário do Distrito Federal o “Dia da Literatura” a ser comemorado anualmente no dia 05 de junho.
A proposição visa valorizar a Literatura no Distrito Federal. A Literatura é a porta de entrada para o desenvolvimento das crianças e de toda a sociedade.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1702/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 16:47:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (15395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (15400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 4 - SPL - (15399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (15396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 3 - SPL - (15397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (15398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (15392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 1 - SELEG - (15314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 16 de setembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 3 - SPL - (15269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (15266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 15 de setembro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (15271)
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Secretaria Legislativa
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Brasília, 15 de setembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/09/2021, às 18:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (15268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 15 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/09/2021, às 18:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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